O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.
Artigo 64.º — Prospecto completo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 15/03/2006
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 17/10/2003
Até: 15/03/2006