1 -As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
a)Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
b)Órgãos sociais da entidade gestora;
c)Inclusão de novas entidades comercializadoras;
d)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
e)Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
f)Actualização de dados quantitativos;
g)Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
3 -Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:
4 -As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
5 -(Revogado.)
6 -Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.