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Artigo 67.ºRelatórios e contas dos OICVM

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
a)Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período;
b)Balanço;
c)Demonstração de resultados;
d)Demonstração de fluxos de caixa; e
e)Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
2 -No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

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