Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºDivulgação

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -Os relatórios e contas do OICVM e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:
a)Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;
b)Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.
2 -A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
3 -Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2013