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Artigo 7.ºUnidades de participação e acções

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação.
2 -As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate.
3 -Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais.
4 -As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.

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Vigente desde: 07/09/2013