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Artigo 6.ºDomicílio

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora.
2 -As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2013