A entidade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada OICVM, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos de regulamento.
Artigo 71.º — Composição da carteira
RevogadoVigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 07/09/2013