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Artigo 78.ºComercialização em Portugal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -A comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM domiciliados noutro Estado membro da União Europeia que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é precedida do envio à CMVM dos seguintes elementos:
a)Certificado actualizado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem atestando que o OICVM reúne os requisitos daquela directiva;
b)Regulamento de gestão ou contrato de sociedade, se for o caso;
c)Prospectos completo e simplificado;
d)Se for o caso, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais;
e)Informação sobre as modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação.
2 -A comercialização das unidades de participação do OICVM pode iniciar-se dois meses após o envio dos elementos referidos no número anterior, salvo se a CMVM se opuser, com fundamento no não cumprimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de comercialização.
3 -Os OICVM adoptam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação, e a difusão de informação.
4 -As entidades gestoras dos OICVM facultam em língua portuguesa os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e procedem à sua divulgação nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais.
5 -As alterações aos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são comunicadas à CMVM, com a antecedência mínima de um mês face à data do início da sua produção de efeitos.
6 -A publicidade dos OICVM obedece às disposições nacionais sobre a matéria, designadamente as que constam do Código dos Valores Mobiliários.
7 -A comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro que não obedeçam aos requisitos do n.º 1 está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 31/10/2007