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Artigo 77.ºSuspensão

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da CMVM.
2 -A entidade gestora comunica previamente à CMVM a suspensão referida no número anterior.

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Vigente desde: 07/09/2013