1 -A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
2 -As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
b)Constituição de reservas;
c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
f)Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 -As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.