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Artigo 82.ºSupervisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2008
1 -Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, e das da CMVM previstas no Código dos Valores Mobiliários, compete a esta última entidade a supervisão do disposto no presente diploma.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a)Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
b)Termos e condições de financiamento dos OIC;
c)Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d)Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 -A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/11/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 03/11/2008