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Artigo 9.ºParticipantes

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 -A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.
3 -Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie.
4 -A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.
5 -Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2013