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Artigo 6.ºPagamento dos benefícios adicionais

Vigente desde: 05/07/2007
1 -A administração central do Sistema de Saúde, I. P., envia, até ao 8.º dia do mês subsequente ao do pedido do benefício, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a ordem de pagamento para a totalidade dos benefícios adicionais concedidos no mês anterior, nos termos dos números seguintes.
2 -A ordem de pagamento identifica o beneficiário, com nome e número de identificação de segurança social, indica o valor do benefício a atribuir e discrimina a despesa.
3 -O pagamento do benefício adicional é efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., juntamente com o pagamento do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 05/07/2007