O governo civil, enquanto serviço desconcentrado da administração central, dispõe de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência do governador civil, ou seu substituto, para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, os actos administrativos necessários.
Artigo 23.º — Regime de autonomia administrativa
RevogadoVigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)