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Artigo 24.ºRegime de receitas e despesas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Constituem receitas consignadas às despesas enumeradas no n.º 2:
a)O produto das taxas a aplicar por petições ou requerimentos de interesse particular;
b)O produto das taxas aplicadas em virtude da atribuição de autorizações da competência do governador civil, bem como da concessão de passaportes;
c)40% do produto das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;
d)Todas as que lhe venham a ser destinadas.
2 -São despesas a considerar para os efeitos do número anterior as que constituem encargos do governo civil que, não tendo dotação estabelecida ou tendo dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as que sejam impostas por lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/1992

Até: 28/11/1995