Os actuais secretários dos governos civis cessam funções a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º — Cessação das funções
RevogadoVigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)