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Artigo 4.º-DCompetências no exercício de funções de segurança e de polícia

RevogadoVigente desde: 01/12/2011
1 -Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
2 -Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
a)Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
b)Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
c)Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
3 -Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)