1 -Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
2 -Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
a)Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
b)Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
c)Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
3 -Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito: