Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.
Artigo 4.º-C — Poderes junto dos serviços desconcentrados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/2002
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 02/08/2001
Até: 25/11/2002