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Artigo 4.º-CPoderes junto dos serviços desconcentrados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/2002
Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/2002

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2001

Até: 25/11/2002