Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/08/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
a) Representação do Governo;
b) Aproximação entre o cidadão e a Administração;
c) Segurança pública;
d) Protecção civil.