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Artigo 4.ºDuração

RevogadoVigente desde: 01/07/1995
1 -O direito sobre o programa atribuído ao criador intelectual extingue-se 50 anos após a morte deste.
2 -O prazo de protecção do programa atribuído originalmente a outras entidades extingue-se 50 anos após a primeira publicação ou comunicação ao público do programa.
3 -À contagem dos prazos aplicam-se as regras gerais de contagem em matéria de direito de autor.
4 -Sempre que o direito for originariamente atribuído a pessoa diferente do criador intelectual, como no caso da obra colectiva, o prazo conta-se a partir da primeira divulgação do programa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1995

Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)