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Artigo 102.º(Outros abonos)

Vigente desde: 28/06/1982
Os tesoureiros têm ainda direito ao abono para falhas, cujo quantitativo será fixado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982