1 -Os funcionários da DGA têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.
2 -(Revogado).
3 -Para além dos abonos referidos no número anterior, são ainda devidos os previstos no artigo 318.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sempre que os mesmos serviços sejam efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite de 45% dos respectivos vencimentos.
4 -Os abonos a que se referem os números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei geral.
5 -Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.