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Artigo 106.º(Do inspector-chefe)

Vigente desde: 28/06/1982
Compete ao inspector-chefe:
1) Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento das actividades da Inspecção Aduaneira, dentro da orientação geral superiormente estabelecida;
2) Colaborar na definição do plano de inspecção a realizar anualmente, submetendo-o a aprovação superior, e assegurar o seu cumprimento;
3) Apresentar ao director-geral, com o seu parecer, relatórios fundamentados das inspecções realizadas;
4) Propor, apoiando-se nos resultados das inspecções realizadas, as medidas que entenda necessárias à melhoria do funcionamento e uniformização de procedimentos dos diversos órgãos e serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982