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Artigo 105.º(Incompatibilidades)

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Para além da sujeição a outras proibições e incompatibilidades consignadas na lei geral, é ainda vedado ao pessoal aduaneiro:
a)Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer actividade susceptível de afectar a isenção e o prestígio exigidos no exercício das respectivas funções;
b)Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria em assuntos que digam respeito aos serviços atribuídos à DGA;
c)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa;
d)Desempenhar, sem prejuízo de casos especiais previstos na lei geral, funções ou comissões de serviço público estranho ao serviço aduaneiro, salvo quando previamente o autorize o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
e)Arrematar, directamente ou por interposta pessoa, qualquer objecto ou mercadoria nos leilões realizados pelos serviços da DGA;
f)Comprar ou vender qualquer objecto ou mercadoria dentro das estâncias aduaneiras e levar para fora delas quaisquer mercadorias, ainda mesmo que sejam abandonadas ou oferecidas por seus donos ou representantes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos especiais devidamente justificados poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar o desempenho de actividades profissionais estranhas à DGA, designadamente o exercício da advocacia e de outras profissões liberais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)