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Artigo 108.º(Dos chefes de divisão)

Vigente desde: 28/06/1982
Compete aos chefes de divisão:
1) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas divisões nos termos das disposições legais e regulamentares, dentro da orientação geral superiormente estabelecida e de acordo com as directrizes do director de serviços;
2) Elaborar os planos de acção anuais das respectivas divisões de acordo com os objectivos definidos pelo director de serviços, assim como o relatório anual da acividade desenvolvida;
3) Colaborar na articulação funcional das diferentes divisões, nos termos que forem superiormente definidos;
4) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982