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Artigo 109.º(Dos chefes de repartição)

Vigente desde: 28/06/1982
Compete aos chefes de repartição:
1) Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência própria ou delegada, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
2) Dar parecer nos processos que devam ser submetidos a apreciação superior;
3) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade;
4) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982