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Artigo 112.º(Do pessoal técnico superior de laboratório)

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Ao pessoal técnico superior de laboratório compete desempenhar as funções para que for designado superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Proceder a estudos de colaboração e apoio aos diversos sectores da DGA;
2) Proceder a estudos de investigação analítica;
3) Proceder à selecção de métodos analíticos;
4) Executar as análises que requeiram técnicas de maior complexidade;
5) Colaborar com o respectivo director na formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)