Compete ao pessoal aduaneiro técnico superior desempenhar as funções para que for designado superiormente, nos termos da lei ou dos regulamentos, nomeadamente:
1) Exercer os cargos de direcção ou de chefia previstos na lei ou nos regulamentos;
2) Proceder a estudos de carácter económico, jurídico e outros de natureza técnico-aduaneira de que forem encarregados;
3) Proceder às inspecções, exames ou peritagens de que forem incumbidos;
4) Superintender e coordenar as unidades orgânicas destinadas a conferir maior eficácia aos actos inerentes à desalfandegação das mercadorias, designadamente os que se referem à conferência de carga, descarga, verificação e reverificação;
5) Fazer, nos termos que forem determinados, as reverificações assim com as verificações que, pela sua natureza ou quaisquer outras circunstâncias, o justifiquem;
6) Superintender e proceder à conferência final dos bilhetes de despacho e dos documentos que com eles se relacionem.