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Artigo 122.º(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/1985
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob sua proposta;
2) Os subdirectores-gerais, pelo director de serviços que o director-geral designar;
3) O inspector-chefe, pelo inspector principal que o director-geral designar:
4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;
6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/1985

Decreto-Lei n.º 438/85 - 1.ª Série(24/10/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 24/10/1985