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Artigo 121.º(Princípios gerais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2019
Os cargos relativos ao pessoal dirigente e a outro pessoal de direcção e chefia previstos na presente secção podem ser exercidos em regime de substituição, de acordo com os seguintes princípios gerais:
1) A substituição só poderá ser autorizada enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, quando se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes;
2) A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal;
3) O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais;
4) A substituição do pessoal da DGA processar-se-á nos termos indicados nos artigos seguintes;
5) (Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2019

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 30/08/2019