A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor.
Artigo 125.º — (De outro pessoal)
Vigente desde: 28/06/1982
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 28/06/1982