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Artigo 125.º(De outro pessoal)

Vigente desde: 28/06/1982
A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982