A organização e o funcionamento dos tribunais aduaneiros continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das adaptações resultantes das alterações por ele introduzidas na estrutura dos respectivos órgãos de apoio administrativo e no regime estatutário do pessoal da DGA.
Artigo 126.º — (Tribunais aduaneiros)
Vigente desde: 28/06/1982
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Vigente desde: 28/06/1982