O director do Laboratório, desde que o requeira ao director-geral e possua mais de 10 anos de efectivo serviço daquele cargo na DGA, poderá ser provido definitivamente na categoria de técnico superior assessor de laboratório.
Artigo 130.º — (Situação do director do Laboratório)
Vigente desde: 28/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 28/06/1982