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Artigo 131.º(Técnicos verificadores)

Vigente desde: 28/06/1982
Durante o período de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de técnico verificador de 2.ª classe poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos actuais técnicos auxiliares de verificação e oficiais administrativos habilitados com qualquer licenciatura, curso superior ou bacharelato reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como com os requisitos exigidos de acordo com o artigo único do Decreto-Lei n.º 48916, de 19 de Março de 1969, desde que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e obtenham aprovação em provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982