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Artigo 142.º(Não ingerência)

Vigente desde: 28/06/1982
Salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nenhuma entidade estranha à DGA pode intervir nos serviços aduaneiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982