Salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nenhuma entidade estranha à DGA pode intervir nos serviços aduaneiros.
Artigo 142.º — (Não ingerência)
Vigente desde: 28/06/1982
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Vigente desde: 28/06/1982