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Artigo 141.º(Dever de colaboração)

Vigente desde: 28/06/1982
Todos os organismos e serviços do Estado e demais entidades públicas ou privadas e especialmente a Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal, prestarão à DGA a colaboração indispensável à realização das suas atribuições.

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Vigente desde: 28/06/1982