Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.
Artigo 147.º — (Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)
Vigente desde: 28/06/1982
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Vigente desde: 28/06/1982