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Artigo 147.º(Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)

Vigente desde: 28/06/1982
Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.

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Vigente desde: 28/06/1982