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Artigo 148.º(Caução dos tesoureiros)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -A posse de tesoureiros da alfândega e de tesoureiros fica condicionada à prestação de caução nos termos da lei geral.
2 -As importâncias das cauções serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982