Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 149.º — (Alargamento da base da carreira)
Vigente desde: 28/06/1982
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 28/06/1982