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Artigo 15.º(Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
Quando a natureza ou complexidade das tarefas de inspecção o aconselhem, poderá o inspector-chefe propor ao director-geral a colaboração de pessoal aduaneiro estranho à Inspecção Aduaneira.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/1993