Os comandantes das unidades da Guarda Fiscal e, em geral, as autoridades civis e militares facultarão ao pessoal em serviço de inspecção os esclarecimentos e meios ao seu dispor necessários ao bom desempenho das suas tarefas.
Artigo 16.º — (Colaboração de outras entidades)
RevogadoVigente desde: 30/09/1993
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Vigente desde: 30/09/1993