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Artigo 151.º(Entrada em funcionamento das novas estruturas)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -As novas estruturas orgânicas previstas no presente diploma poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 -O pessoal que tem vindo a desempenhar as competências que, por força do presente diploma, são cometidas a outras carreiras ou grupos profissionais deverá continuar a assegurar integralmente os serviços até ao preenchimento dos lugares do quadro em anexo ao presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982