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Artigo 152.º(Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior)

Vigente desde: 28/06/1982
a)Os candidatos deverão apresentar o respectivo currículo englobando, devidamente discriminado, os seguintes elementos: Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso; Preparação profissional alcançada para além da formação de base e acções de formação em que hajam participado; Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza, características, tempo de serviço e demais elementos; Estudos e publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados; Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a função aduaneira; Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri;
b)Os candidatos que tenham realizado trabalhos no exercício das respectivas funções na DGA poderão apresentá-los como substitutos daquele que é exigido no preceito acima referido, desde que esses trabalhos se enquadrem no definido nessa mesma disposição e nunca tenham sido classificados para efeitos de selecção;
c)O currículo e o trabalho terão de ser dactilografados ou impressos e serão apresentados em quintuplicado;
d)À avaliação curricular e à discussão oral do trabalho será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhes forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento;
e)A classificação final será a média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova de selecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982