Enquanto não for atribuída ao pessoal da DGA a classificação de serviço nos termos previstos no artigo 90.º do presente diploma, o ingresso ou acesso aos diferentes lugares do quadro, assim como a admissão a cursos ou provas de selecção, não poderá ser prejudicado por falta desse requisito.
Artigo 154.º — (Falta de classificação de serviço)
Vigente desde: 28/06/1982
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Vigente desde: 28/06/1982