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Artigo 155.º(Revisão)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -O presente diploma será revisto no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela experiência decorrida da sua aplicação.
2 -As matérias constantes da subsecção II da secção II e das secções V, VI, VII, XII e XIII do capítulo III do presente diploma poderão ser revistas por decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982