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Artigo 29.º(Natureza e atribuições)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
1 -Os serviços técnico-normativos são essencialmente departamentos de estudo e concepção, produção legislativa e coordenação das actividades da DGA na área técnico-aduaneira.
2 -Além do disposto no artigo 7.º, incumbe aos serviços técnico-normativos em matéria de regimes aduaneiros:
a)Concorrer para definir, regulamentar e coordenar tecnicamente a sua aplicação;
b)Formular propostas de alteração aos regimes aduaneiros que caibam no âmbito da sua competência.

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Vigente desde: 30/09/1993