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Artigo 28.º(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/1985
1 -Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:
a)Da recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência e demais documentação dirigida aos respectivos órgãos e serviços;
b)Da execução do trabalho dactilográfico e expedição da correspondência e demais documentação emitida;
c)Da arrumação, manutenção e controle dos respectivos processos e mais documentação.
2 -Junto do director-geral, da Inspecção Aduaneira, dos tribunais técnicos, do Núcleo de Informática, da Assessoria Jurídica, do Laboratório e das Divisões de Gestão de Recursos Humanos, de Formação e de Documentação e Informação haverá núcleos de apoio administrativo, que terão a seu cargo o expediente respectivo.
3 -O expediente da Direcção de Serviços de Administração é assegurado pelas secções que se encontram integradas nas Repartições Administrativa e de Orçamento e Contabilidade.
4 -Junto dos restantes órgãos e serviços cuja natureza e volume de expediente o justifiquem poderá haver núcleos de apoio administrativo, encarregados da execução do expediente e do trabalho dactilográfico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/1985

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 24/10/1985