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Artigo 31.º(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/1985
a)Estudo de questões relativas à cooperação aduaneira no plano internacional e propostas de medidas destinadas a criar ou a intensificar essa cooperação com as administrações de outros países;
b)Estudo de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;
c)Estudos comparados da legislação aduaneira de diversos países, com vista à actualização e aperfeiçoamento da legislação nacional;
d)Elaboração, no domínio da sua competência, e difusão de instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte contratante;
e)Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/1985

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 24/10/1985