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Artigo 34.º-C(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
a)Aplicação do regime de trânsito comunitário;
b)Aplicação do regime intercomunitário aplicável aos produtos pescados por navios dos Estados membros;
c)Aplicação do regime de circulação intercomunitária de mercadorias expedidas, prevendo a sua utilização temporária em um ou vários outros Estados membros;
d)Aplicação das medidas de simplificação de formalidades nas trocas intercomuinitárias;
e)Apresentação das mercadorias às alfândegas e livre prática;
f)Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
g)Participação nos trabalhos dos comités comunitários.

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Vigente desde: 30/09/1993