Artigo 36.º
(Divisão de Investigação e Fiscalização - Atribuições)
Redação registada como em vigor em 20/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São atribuições da Divisão de Investigação e Fiscalização:
a) Estudar e propor as medidas necessárias ao combate à evasão e à fraude fiscais e, em particular, aos tráficos ilícitos de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades;
b) Superintender nos serviços de fiscalização aduaneira ou que com ela se relacionem, incluindo a fiscalização externa, tanto no continente como nas regiões autónomas, e coordenar, a nível global, as respectivas actividades, nomeadamente as de vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras e suas dependências, rodovias, caminhos de ferro, aeroportos e aeródromos, ancoradouros e rios limítrofes, bem como de comboios, aeronaves, embarcações e outros veículos e das mercadorias neles transportadas;
c) Prestar apoio técnico às alfândegas na execução das acções de investigação destinadas a prevenir e reprimir a evasão e a fraude fiscais e, em particular, o tráfico ilícito de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades;
d) Colaborar, a solicitação da Divisão do Valor Aduaneiro, em investigações e inquéritos relacionados com o valor das mercadorias;
e) Proceder à elaboração de relatórios em resultado das acções de investigação realizadas, com vista à fundamentação de medidas a propor no âmbito do combate à evasão e à fraude fiscais e ao tráfico ilícito de estupefacientes;
f) Organizar e manter actualizado um registo fiscal central;
g) Assegurar, a nível central, e promover ou apoiar tecnicamente, a nível das alfândegas, a realização de inquéritos destinados a averiguar ou a prevenir:
A regularidade de aplicação, destino ou utilização de mercadorias importadas ao abrigo de regimes especiais de benefício fiscal;
Situações de evasão e fraude fiscais, incidindo, nomeadamente, sobre a contabilidade e outros elementos da escrita das empresas importadoras e exportadoras, bem como de quaisquer utentes dos serviços aduaneiros que se encontrem ligados aos fluxos internacionais de mercadorias e dos respectivos representantes legais junto dos serviços aduaneiros;
h) Cooperar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais em actividades de prevenção, investigação e repressão da evasão e fraude fiscais e, em particular, do tráfico ilícito de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades.